Francisco Casa Nova Pimentel
20/01/2026 • 14:37
As Modalidades Legais (Art. 302 do CPP)
Flagrante Próprio (ou Real): A pessoa é pega no momento em que está cometendo a infração ou logo após.
Flagrante Impróprio (ou Quase Flagrante/Imperfeito): A pessoa é perseguida, logo após o crime, pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa, em circunstâncias que evidenciem ser o autor.
Flagrante Presumido (ou Ficto): A pessoa é encontrada logo depois do crime, com objetos, instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ela a autora da infração.
Modalidades Doutrinárias (Consideradas Legais ou Ilegais)
Flagrante Esperado: A polícia, sabendo da ocorrência de um crime, aguarda o momento certo para efetuar a prisão sem induzir ou provocar a conduta criminosa, sendo legal.
Flagrante Provocado: Ilegal, pois a polícia induz o agente a cometer o crime, criando a situação de flagrante.
Flagrante Forjado (ou Preparado): Ilegal, pois os agentes plantam provas ou criam uma situação de flagrante que não existia, sem que o crime tenha sido cometido.
Flagrante Próprio (ou Real): A pessoa é pega no momento em que está cometendo a infração ou logo após.
Flagrante Impróprio (ou Quase Flagrante/Imperfeito): A pessoa é perseguida, logo após o crime, pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa, em circunstâncias que evidenciem ser o autor.
Flagrante Presumido (ou Ficto): A pessoa é encontrada logo depois do crime, com objetos, instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ela a autora da infração.
Modalidades Doutrinárias (Consideradas Legais ou Ilegais)
Flagrante Esperado: A polícia, sabendo da ocorrência de um crime, aguarda o momento certo para efetuar a prisão sem induzir ou provocar a conduta criminosa, sendo legal.
Flagrante Provocado: Ilegal, pois a polícia induz o agente a cometer o crime, criando a situação de flagrante.
Flagrante Forjado (ou Preparado): Ilegal, pois os agentes plantam provas ou criam uma situação de flagrante que não existia, sem que o crime tenha sido cometido.