Segundo o Artigo 61 da Lei nº 9.605/98 a pena para quem disseminar doença ...
Segundo o Artigo 61 da Lei nº 9.605/98 a pena para quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas é de:
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