
Por Robson Restelatto em 28/05/2015 12:57:04
Lei 7209/97
Artigo 7
§ 1º - Durante o período de realização do curso a que se refere o caput deste artigo, o Aluno Agente receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a um salário mínimo.
§ 2º - Na hipótese de ser servidor efetivo de carreira, o Aluno Agente poderá optar, na vigência do referido Curso, entre a percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior e a remuneração de seu cargo, acrescida das vantagens pessoais.
Artigo 7
§ 1º - Durante o período de realização do curso a que se refere o caput deste artigo, o Aluno Agente receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a um salário mínimo.
§ 2º - Na hipótese de ser servidor efetivo de carreira, o Aluno Agente poderá optar, na vigência do referido Curso, entre a percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior e a remuneração de seu cargo, acrescida das vantagens pessoais.