Gabarito: a)
O descumprimento da notificação tributária pode sim configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Especificamente, o artigo 2º dessa lei prevê que deixar de cumprir obrigação tributária principal ou acessória, no prazo legal, pode ser considerado crime. A notificação é um meio formal pelo qual o fisco comunica ao contribuinte a obrigação de cumprir determinada exigência, como o pagamento de tributo ou a entrega de documentos.
Portanto, o não atendimento à notificação, quando esta estiver dentro dos parâmetros legais, pode configurar crime contra a ordem tributária, pois representa a inobservância de uma obrigação acessória.
Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência e pela doutrina, que entendem que a notificação é um instrumento legítimo para a exigência do cumprimento das obrigações tributárias, e seu descumprimento pode acarretar sanções penais.
O descumprimento da notificação tributária pode sim configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Especificamente, o artigo 2º dessa lei prevê que deixar de cumprir obrigação tributária principal ou acessória, no prazo legal, pode ser considerado crime. A notificação é um meio formal pelo qual o fisco comunica ao contribuinte a obrigação de cumprir determinada exigência, como o pagamento de tributo ou a entrega de documentos.
Portanto, o não atendimento à notificação, quando esta estiver dentro dos parâmetros legais, pode configurar crime contra a ordem tributária, pois representa a inobservância de uma obrigação acessória.
Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência e pela doutrina, que entendem que a notificação é um instrumento legítimo para a exigência do cumprimento das obrigações tributárias, e seu descumprimento pode acarretar sanções penais.