a) Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b)Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
c) Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos CRIMES COMUNS;
b)Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
c) Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos CRIMES COMUNS;