Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de:
✂️ a) censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por dois terços dos seus integrantes, com ciência dos faltosos. ✂️ b) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. ✂️ c) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, sem ciência do faltoso. ✂️ d) censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. ✂️ e) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por dois terços dos seus integrantes, com ciência dos faltosos.