Questões Direito Administrativo
A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de pr...
Responda: A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU. Se a União, por interm...
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Por thomas pinheiro em 31/12/1969 21:00:00
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011:
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: (...)
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011:
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: (...)
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
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