Dois atos administrativos foram praticados com vícios. O 1º não continha mo...

Dois atos administrativos foram praticados com vícios. O 1º não continha motivação, em que pese fosse legalmente exigida. O 2º foi praticado tendo seu agente visado a fim diverso daquele previ...


Dois atos administrativos foram praticados com vícios. O 1º não continha motivação, em que pese fosse legalmente exigida. O 2º foi praticado tendo seu agente visado a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Os vícios acima caracterizados, conforme definição do Direito brasileiro, são, respectivamente,

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  • marcelo vieira
    marcelo vieira
    31/12/1969 • 21:00
    Não concordo com o gabarito, haja vista o conceito sobre o vício de forma: O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
  • RÔMULO PEREIRA NOGUEIRA
    RÔMULO PEREIRA NOGUEIRA
    31/12/1969 • 21:00
    Muito boa a questão, pois durante meus estudos aprendi que a não observância de motivação nos atos administrativos, caracteriza vício de forma. Essa tirei de letra.
  • SIDNEI DOS SANTOS ARAUJO
    SIDNEI DOS SANTOS ARAUJO
    31/12/1969 • 21:00
    O gabarito está correto! Motivo e motivação são coisas diferentes: "motivo" integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. "Motivação" é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.

    Se num ato não continha a motivação EXIGIDA LEGALMENTE, ele continha vício de forma, pois não fora elaborado conforme deveria, conforme exigido pela lei.
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