Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
QUE DIFERENÇA HÁ EM RELAÇÃO À QUESTÃO PARA O GABARITO ESTAR ERRADO? Apenas se utilizou a primeira possibilidade de ciência!
Nos termos dessa lei, nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior de informação relativa à prática de crimes ou atos de improbidade de que tenha conhecimento.
QUE DIFERENÇA HÁ EM RELAÇÃO À QUESTÃO PARA O GABARITO ESTAR ERRADO? Apenas se utilizou a primeira possibilidade de ciência!
Nos termos dessa lei, nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior de informação relativa à prática de crimes ou atos de improbidade de que tenha conhecimento.