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O aval, uma vez dado, não poderá ser cancelado pelo avalista.
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) O aval é uma garantia pessoal prestada por terceiro em título de crédito, como a nota promissória ou a letra de câmbio, conforme previsto no artigo 899 do Código Civil brasileiro.
Uma vez que o avalista assina o título, ele assume a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor principal não o faça. Essa responsabilidade é solidária e irrevogável, ou seja, o aval não pode ser cancelado unilateralmente pelo avalista após sua concessão.
Portanto, o avalista não pode simplesmente cancelar o aval dado, pois isso comprometeria a segurança jurídica dos títulos de crédito e a confiança dos credores.
Essa regra visa garantir a estabilidade e a efetividade dos negócios jurídicos envolvendo títulos de crédito, protegendo o credor e assegurando que o avalista responda pelo pagamento quando necessário.
Uma vez que o avalista assina o título, ele assume a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor principal não o faça. Essa responsabilidade é solidária e irrevogável, ou seja, o aval não pode ser cancelado unilateralmente pelo avalista após sua concessão.
Portanto, o avalista não pode simplesmente cancelar o aval dado, pois isso comprometeria a segurança jurídica dos títulos de crédito e a confiança dos credores.
Essa regra visa garantir a estabilidade e a efetividade dos negócios jurídicos envolvendo títulos de crédito, protegendo o credor e assegurando que o avalista responda pelo pagamento quando necessário.
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