Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art...

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95,


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Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95,
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    30/01/2025 • 01:48
    Gabarito: a)

    De acordo com o art. 61 da Lei n.º 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Isso significa que as infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas de menor gravidade, com penas mais brandas, como contravenções penais e crimes com pena máxima de até 2 anos, podendo ou não ser cumulada com multa. Essas infrações são tratadas de forma mais simplificada e célere, visando uma resposta mais rápida e eficiente da justiça.
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