Rodrigo Ferreira
EQUIPE
13/12/2021 • 21:29
Certo.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidadede 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidadede 5 (cinco) dias consecutivos.