O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apre...

O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita


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O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita

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  • ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    03/06/2021 • 10:16
    § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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