nadyelle alencar
02/12/2016 • 11:57
Art. 8o É dever dos órgăos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgaçăo em local de fácil acesso, no âmbito de suas competęncias, de informaçőes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgaçăo das informaçőes a que se refere o caput, deverăo constar, no mínimo:
I - registro das competęncias e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferęncias de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informaçőes concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, açőes, projetos e obras de órgăos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1o Na divulgaçăo das informaçőes a que se refere o caput, deverăo constar, no mínimo:
I - registro das competęncias e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferęncias de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informaçőes concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, açőes, projetos e obras de órgăos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.