Com base na Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, julgue os itens ...

Com base na Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, julgue os itens seguintes. Na divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas por órg...


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Com base na Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, julgue os itens seguintes.

Na divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas por órgãos e por entidades públicas, deve constar, no mínimo, o registro das receitas dessas instituições.
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  • nadyelle alencar
    nadyelle alencar
    02/12/2016 • 11:57
    Art. 8o É dever dos órgăos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgaçăo em local de fácil acesso, no âmbito de suas competęncias, de informaçőes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    § 1o Na divulgaçăo das informaçőes a que se refere o caput, deverăo constar, no mínimo:

    I - registro das competęncias e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferęncias de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    IV - informaçőes concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, açőes, projetos e obras de órgăos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
  • Adilson Koizumi
    Adilson Koizumi
    22/12/2021 • 14:13
    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de açoes de interesse público, recursos públicos diretamente do orçaçmento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único. A publicidade que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se a parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestaçoesde contas a que estejam legalmente obrigadas.

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