Após regular Concorrência Pública e celebração do conseqüente contrato ...

Após regular Concorrência Pública e celebração do conseqüente contrato de concessão de rodovia, precedida de obra pública, a Administração Pública concluiu, tecnicamente, pela necessidade de ...


Após regular Concorrência Pública e celebração do conseqüente contrato de concessão de rodovia, precedida de obra pública, a Administração Pública concluiu, tecnicamente, pela necessidade de agregar à malha viária concedida um trecho suplementar, com alteração da localização de uma praça de pedágio. Pode a autoridade concedente alterar o objeto do contrato, para incluir essas modificações?

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    Olha só, essa questão trata de contratos administrativos, que têm umas regras bem específicas. Aqui, a Administração Pública quer alterar o objeto do contrato de concessão para incluir um trecho a mais na rodovia e mudar a praça de pedágio.

    O princípio da mutabilidade dos contratos administrativos permite que a Administração faça alterações no contrato, desde que isso seja justificado pelo interesse público, não mude a essência do contrato e mantenha o equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, ela pode mexer no contrato, mas sem bagunçar tudo ou prejudicar nenhuma das partes.

    As outras alternativas não estão corretas porque, por exemplo, a vinculação ao edital (letra b) não impede alterações posteriores que sejam justificadas; a letra c fala de motivação desde a adjudicação, o que não é obrigatório; e a letra d traz condições que não são todas necessárias para essa situação.

    Portanto, a resposta certa é a letra a).
🔒
Conteúdo restrito

Cadastre-se para visualizar comentários e resoluções.

Criar conta grátis

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.