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O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a for...
Responda: O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O silêncio do acusado é um direito garantido pela Constituição Federal, mais especificamente no artigo 5º, inciso LXIII, que assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Portanto, o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem pode ser usado como elemento para formar o convencimento do juiz. Isso evita que o acusado seja prejudicado por optar por não se manifestar, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O silêncio do acusado é um direito garantido pela Constituição Federal, mais especificamente no artigo 5º, inciso LXIII, que assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Portanto, o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem pode ser usado como elemento para formar o convencimento do juiz. Isso evita que o acusado seja prejudicado por optar por não se manifestar, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
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