Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é ...

Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo


Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo

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  • HELOISE D.
    HELOISE D.
    31/12/1969 • 21:00
    Lei 8666/93
    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    I - o objeto e seus elementos característicos;
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
    VIII - os casos de rescisão;
    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
    § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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