ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AM...

ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AMPLA,


ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AMPLA,

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  • Helena Teixeira Mosseline
    Helena Teixeira Mosseline
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 32 - Expulsão

    1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

    2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar um recurso e de se fazer representar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

    3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.

    Art. 33 - Proibição de expulsão ou de rechaço

    1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

    2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.
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