Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
De acordo com a Lei Estadual no 68/92, entende-se por reintegração a(o)
De acordo com a Lei Estadual no 68/92, entende-se por reintegração a(o)
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