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NÃO faz parte do processo legislativo a elaboração de:
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Por LUANA SALLES PEREIRA em 31/12/1969 21:00:00
Constituição Federal de 1988
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por ricaotaua em 31/12/1969 21:00:00
DECRETO É DIFERENTE DE DECRETO LEGISLATIVO!!!

Por Silvia Assunção de Souza Silveira em 31/12/1969 21:00:00
Eu poderia aderir decretos, a decretos legislativo, não? Porque o decreto pode ter as suas especificidade, mas não deixa de ser um decreto, acredito que as opções da questão leva o candidato ao erro.
Por MARCELO em 31/12/1969 21:00:00
Decreto Legislativo é diferente de decreto, pq assim optou o constituinte originário. A CF/88 deixa claro que o decreto, sem qq adjetivo, é ato reservado ao chefe do executivo e tem funções bem definidas.
Dá pra fzer confusão mesmo, mas o livro DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, do Pedro Lenza, deixa bem claro isso. Recomento Silvia...
Dá pra fzer confusão mesmo, mas o livro DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, do Pedro Lenza, deixa bem claro isso. Recomento Silvia...
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