Encampação e caducidade constituem, ambas, hipóteses legais de extinção antecipada do contrato de concessão de serviço público. Diferem, porém, em seus pressupostos e consequências, sendo correto afirmar que
✂️ a) ambas dependem de autorização legislativa, porém apenas a encampação assegura ao concessionário a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. ✂️ b) a encampação constitui prerrogativa do poder concedente, enquanto a caducidade pode ser declarada tanto pelo poder concedente, como pelo concessionário, na hipótese de descumprimento de obrigações contratuais pela outra parte. ✂️ c) apenas a encampação pressupõe autorização legislativa específica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo poder concedente em caso de des cumprimento total ou parcial do contato. ✂️ d) apenas a caducidade depende de autorização legislativa específica, porém ambas exigem a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, descontando-se, no caso de encampação, o valor das multas aplicadas. ✂️ e) a caducidade pode ser declarada em função do interesse público na retomada do serviço, enquanto a encampação pressupõe o descumprimento, pelo concessionário, de obrigação contratual.