O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o

O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), autoriza às autoridades o uso de propriedade particular em determinadas situações, assegurando ao pro...


O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), autoriza às autoridades o uso de propriedade particular em determinadas situações, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de exemplo típico de aplicação concreta de um dos princípios que norteia a Administração, que é o da

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  • Jaciara Amorim
    Jaciara Amorim
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 24. É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
  • Jaciara Amorim
    Jaciara Amorim
    31/12/1969 • 21:00
    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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