O parcelamento de solo urbano para formação de chácaras de recreio, mediante venda de frações ideais da respectiva gleba de terras, é havido como
✂️ a) ilegal, por afrontar as disposições contidas na Lei n.º 6.766/79. ✂️ b) ilegal, porquanto a formação de chácaras de recreio somente é admissível em zona rural. ✂️ c) legal, uma vez que a Lei n.º 6.766/79 admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, e a finalidade lazer é considerada como destinação urbana. ✂️ d) legal, desde que o loteador providencie a infra-estrutura básica, como equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação. ✂️ e) legal, desde que, além de toda infra-estrutura básica, o loteador delimite claramente a área que cada condômino ocupará no regime de quotas ideais, providenciando as necessárias averbações à margem da respectiva matrícula.