Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Na administração pública, as contratações com terceiros serão necessariamente...
Na administração pública, as contratações com terceiros serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/1993.
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