
Por Álvaro Eugenio em 01/03/2017 18:26:24
O sucessor daquele que causou a lesão ao patrimônio público ou se enriqueceu ilicitamente está sujeito as cominações da referida lei, notadamente o ressarcimento ao erário, até os limites da herança. Art. 8º Lei 8.429/92. Letra "A" verdadeira
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á integral ressarcimento do dano. Art. 5º - Letra "B" Falsa.
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Art. 17 §1º. Letra "C" Verdadeira
Art. 10, I. Letra "D" Verdadeira
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á integral ressarcimento do dano. Art. 5º - Letra "B" Falsa.
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Art. 17 §1º. Letra "C" Verdadeira
Art. 10, I. Letra "D" Verdadeira