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O Estatuto dos Funcionário Público Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68):
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) prevê que as férias não podem ser acumuladas, salvo em situações excepcionais. A acumulação é permitida apenas por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos. Isso significa que o servidor pode deixar de gozar suas férias por até dois anos, desde que haja justificativa fundamentada na necessidade do serviço público.
As demais alternativas estão incorretas. A alternativa a) está errada porque não permite acumulação de férias sem restrições, justamente o contrário do que a lei determina.
A alternativa b) está incorreta porque faltas injustificadas podem impactar o direito às férias, mas não qualquer falta ao trabalho pode ser contabilizada para esse fim.
A alternativa c) está errada porque a lei permite o fracionamento das férias, inclusive em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, conforme o artigo 77 do Estatuto.
A alternativa d) também está incorreta, pois o servidor pode ser removido ou transferido mesmo durante o gozo das férias, desde que respeitados os procedimentos legais.
Portanto, a alternativa e) é a que melhor reflete o disposto na Lei nº 10.261/68 sobre a acumulação de férias.
As demais alternativas estão incorretas. A alternativa a) está errada porque não permite acumulação de férias sem restrições, justamente o contrário do que a lei determina.
A alternativa b) está incorreta porque faltas injustificadas podem impactar o direito às férias, mas não qualquer falta ao trabalho pode ser contabilizada para esse fim.
A alternativa c) está errada porque a lei permite o fracionamento das férias, inclusive em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, conforme o artigo 77 do Estatuto.
A alternativa d) também está incorreta, pois o servidor pode ser removido ou transferido mesmo durante o gozo das férias, desde que respeitados os procedimentos legais.
Portanto, a alternativa e) é a que melhor reflete o disposto na Lei nº 10.261/68 sobre a acumulação de férias.
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