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O Estatuto dos Funcionário Público Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68):


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O Estatuto dos Funcionário Público Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68):
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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha EQUIPE
    21/10/2025 • 17:53
    Gabarito: e) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) prevê que as férias não podem ser acumuladas, salvo em situações excepcionais. A acumulação é permitida apenas por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos. Isso significa que o servidor pode deixar de gozar suas férias por até dois anos, desde que haja justificativa fundamentada na necessidade do serviço público.

    As demais alternativas estão incorretas. A alternativa a) está errada porque não permite acumulação de férias sem restrições, justamente o contrário do que a lei determina.

    A alternativa b) está incorreta porque faltas injustificadas podem impactar o direito às férias, mas não qualquer falta ao trabalho pode ser contabilizada para esse fim.

    A alternativa c) está errada porque a lei permite o fracionamento das férias, inclusive em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, conforme o artigo 77 do Estatuto.

    A alternativa d) também está incorreta, pois o servidor pode ser removido ou transferido mesmo durante o gozo das férias, desde que respeitados os procedimentos legais.

    Portanto, a alternativa e) é a que melhor reflete o disposto na Lei nº 10.261/68 sobre a acumulação de férias.
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