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No pregão presencial, disciplinado pela Lei no 10.520/2002, depois de declarado o venc...
Responda: No pregão presencial, disciplinado pela Lei no 10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta dessa de...
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Por EMANUEL CARVALHO FARIAS em 31/12/1969 21:00:00
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadadamente, a intenção de recorrer, sob pena de preclusão desse direito, as razões desse recurso deve ser apresentada no prazo máximo de três dias, findo os quais os demais licitantes terão prazo também de três dias para apresentar contra razões( Art.4º da lei nº.10520/2002). Fonte de pesquisa: Direito Administrativo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Por alex em 31/12/1969 21:00:00
Essa questão esta errada, B e C estão corretas. A redação da B é infeliz. O correto, é que não apresentado recurso, decai do direito e o objeto é adjudicado, é o que diz na B de forma errônea. Notem, importará decadência à falta de recurso motivado, mas não a adjudicação. Esta certo, a adjudicação não é atingida quando não interposto recurso motivado no momento.

Por Francisleine vilhena em 31/12/1969 21:00:00
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.026-7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Por Denise do Valle Bueno em 31/12/1969 21:00:00
A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões.

Por Dionatan França Rodrigues em 31/12/1969 21:00:00
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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