A Lei no 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrig...

A Lei no 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública sempre que


A Lei no 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública sempre que

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  • Rafael Bilac Bertoli
    Rafael Bilac Bertoli
    20/12/2011 • 22:47
    Esta questão há 2 respostas corretas, uma vez que o art 39 da 8666 prevê o que a letra B diz, porém o art 23 prevê que qualquer Licitação que exceda o valor de 1.500 000,00 deve ser executada na modalidade concorrência e se só deverá haver audiência quando o valor superar 100x o que é previsto na modalidade concorrência, logo só se poderá haver audiência na modalidade concorrência.
  • Weronnique Amaral
    Weronnique Amaral
    05/12/2013 • 15:26
    Tome nota que rege a redação do artigo 39: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
    simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,alínea "c" desta Lei, o processo licitatório SERÁ INICIADO, obrigatoriamente, com uma audiência pública.
    A MODALIDADE SERÁ SEMPRE CONCORRÊNCIA. ESSA AUDIÊNCIA É SÓ PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE.
  • Ingomar RIcardo Zipperer
    Ingomar RIcardo Zipperer
    29/03/2016 • 15:21
    Letra "b" está certa, pois, caso:

    >>> c) se tratar de licitação na modalidade concorrência. >>> Qualquer valor pode ser licitado na modalidade concorrência, no entanto, se for abaixo de 150.000.000,00, não precisa de audiência, logo, não é sempre que houver licitação na modalidade concorrência, que deverá ser precedida de audiência pública!!!

    Somente a "b" está certa
  • NAYARA MARIA BEZERRA
    NAYARA MARIA BEZERRA
    13/11/2018 • 12:19
    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Resumindo, façam a seguinte troca:
    Obras e serviços de engenharia: 150 mil por 330 mil --- 1,5 milhão por 3,3 milhões
    Compras e demais serviços: 80 mil por 176 mil --- 650 mil por 1,430

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