Julgue os itens que se seguem, acerca do regime jurídico dos servidore...

Julgue os itens que se seguem, acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990. A remoção a pedido ocorre apena...


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  • Jaqueline  Portmann Borba
    Jaqueline Portmann Borba
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    I - de ofício, no interesse da Administração;
    II - a pedido, a critério da Administração;
    III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
  • michelle sousa
    michelle sousa
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • eduardo cesar da silva
    eduardo cesar da silva
    31/12/1969 • 21:00
    conforme os parágrafos reescritos pelas colegas, podem existir outros motivos como parentes doentes etc
  • Jaquisson Nunes
    Jaquisson Nunes
    31/12/1969 • 21:00
    Nossa, fui liso no "Certo"!

    [...]
    I - de ofício, no INTERESSE da Administração;
    II - a pedido, a CRITÉRIO da Administração;

    Já tinha colocar uma observação para não cair nessa pegadinha, mas não deu.
    É estudar mais!!!
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