
Por jose cibralio ferreira da silva em 26/12/2018 01:04:04
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: Perfeição ou Existência, Validade e Eficácia.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo:
"é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...] é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...] é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: Perfeição ou Existência, Validade e Eficácia.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo:
"é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...] é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...] é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."