ID: 253404• Direito Eleitoral• Propaganda Eleitoral• CONSULPLAN• TSE• Técnico Judiciário Programação de SistemasAcerca da legislação sobre a propaganda eleitoral no dia da eleição (artigo 39 e seguintes da Lei nº 9.504/97), é INCORRETO afirmar que ✂️A)constitui crime, no dia de eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.✂️B)é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.✂️C)é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, sendo vedado o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.✂️D)é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro