Bianca Silva Lima
16/07/2024 • 19:09
Código Eleitoral Lei no 4.737/1965 Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1o É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2o Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. § 3o Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe: I – lavrar as atas; II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão; III – totalizar os votos apurados.
§ 1o É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2o Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. § 3o Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe: I – lavrar as atas; II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão; III – totalizar os votos apurados.