Ingrid Nunes
EQUIPE
23/10/2025 • 02:31
Gabarito: a) O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ato judicial que não seja passível de recurso específico, quando houver ilegalidade ou abuso de poder. No caso apresentado, o juiz indeferiu o pedido de diligência do Ministério Público, o que configura uma decisão interlocutória que não admite recurso imediato específico, como apelação ou recurso em sentido estrito.
A apelação (alternativa b) é cabível contra sentença, não contra decisões interlocutórias. O recurso em sentido estrito (alternativa c) é cabível em hipóteses taxativas previstas em lei, não incluindo o indeferimento de diligência.
A carta testemunhável (alternativa d) é um instituto processual antigo e não mais utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.
O habeas corpus (alternativa e) é cabível para proteger a liberdade de locomoção, o que não é o caso aqui, pois a decisão judicial não restringiu a liberdade do réu.
Portanto, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão judicial que indeferiu o pedido de diligência, garantindo o direito do Ministério Público de obter as certidões necessárias para o exercício da ação penal.
A apelação (alternativa b) é cabível contra sentença, não contra decisões interlocutórias. O recurso em sentido estrito (alternativa c) é cabível em hipóteses taxativas previstas em lei, não incluindo o indeferimento de diligência.
A carta testemunhável (alternativa d) é um instituto processual antigo e não mais utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.
O habeas corpus (alternativa e) é cabível para proteger a liberdade de locomoção, o que não é o caso aqui, pois a decisão judicial não restringiu a liberdade do réu.
Portanto, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão judicial que indeferiu o pedido de diligência, garantindo o direito do Ministério Público de obter as certidões necessárias para o exercício da ação penal.