No curso de ação penal, o Representante do Ministério Público requereu ao Juí...

No curso de ação penal, o Representante do Ministério Público requereu ao Juízo Federal pedido de diligência para que fossem obtidas judicialmente certidões de antecedentes criminais das Justiças E...


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No curso de ação penal, o Representante do Ministério Público requereu ao Juízo Federal pedido de diligência para que fossem obtidas judicialmente certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal dos locais do fato, do nascimento e residência de réu. O juiz indeferiu o pedido, sob argumento de que, no processo penal de modelo acusatório, o Ministério Público tem o ônus da prova criminal, daí seu dever de apresentar as respectivas certidões de antecedentes criminais. Contra esta decisão cabe;
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    23/10/2025 • 02:31
    Gabarito: a) O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ato judicial que não seja passível de recurso específico, quando houver ilegalidade ou abuso de poder. No caso apresentado, o juiz indeferiu o pedido de diligência do Ministério Público, o que configura uma decisão interlocutória que não admite recurso imediato específico, como apelação ou recurso em sentido estrito.

    A apelação (alternativa b) é cabível contra sentença, não contra decisões interlocutórias. O recurso em sentido estrito (alternativa c) é cabível em hipóteses taxativas previstas em lei, não incluindo o indeferimento de diligência.

    A carta testemunhável (alternativa d) é um instituto processual antigo e não mais utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.

    O habeas corpus (alternativa e) é cabível para proteger a liberdade de locomoção, o que não é o caso aqui, pois a decisão judicial não restringiu a liberdade do réu.

    Portanto, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão judicial que indeferiu o pedido de diligência, garantindo o direito do Ministério Público de obter as certidões necessárias para o exercício da ação penal.
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