Josamilton Silva
16/11/2020 • 12:21
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.