O jurista José Henrique Lavocat Galvão Vieira de Carvalho, em artigo específico sobre os limites da liberdade de expressão na
propaganda eleitoral, preconiza que “a propaganda eleitoral consubstancia, com primazia, o vetor comunicativo vocacionado à
conquista de votos, de sorte a materializar, na prática, uma ponte de interlocução franca e sincera entre o candidato à eleição e
o eleitor no gozo dos direitos políticos, no interregno de tempo que antecede cerca de quarenta e cinco dias da data do prélio”.
(Liberdade de Expressão e Direito Eleitoral. 1. ED. Belo Horizonte: Fórum, 2026, p. 335.)
Sobre a temática, assinale a afirmativa que, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da legislação vigente,
apresenta-se correta.
a) A divulgação, em grupos de WhatsApp, qualquer que seja o número de participantes, que venha difundir conteúdo ofensivo,
inverídico ou descontextualizado, apto a atingir a honra e a imagem de candidato, caracteriza propaganda eleitoral irregular.
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b) Cabível o direito de resposta, perante a Justiça Eleitoral, se o pré-candidato ao cargo de Governador do Estado foi atingido,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
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c) É vedado autorizar, no período de quarenta e cinco dias que antecedem o pleito, publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
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d) A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, bem como independe de licença da polícia a realização
de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
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