O jurista José Henrique Lavocat Galvão Vieira de Carvalho, em artigo específico sobre os limites da liberdade de expressão na
propaganda eleitoral, preconiza que “a propaganda eleitoral consubstancia, com primazia, o vetor comunicativo vocacionado à
conquista de votos, de sorte a materializar, na prática, uma ponte de interlocução franca e sincera entre o candidato à eleição e
o eleitor no gozo dos direitos políticos, no interregno de tempo que antecede cerca de quarenta e cinco dias da data do prélio”.
(Liberdade de Expressão e Direito Eleitoral. 1. ED. Belo Horizonte: Fórum, 2026, p. 335.)
Sobre a temática, assinale a afirmativa que, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da legislação vigente,
apresenta-se correta.
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