1. Licitação dispensada – art.17, Lei 8.666/93. O art. 17 da Lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens pela Administração. No que tange aos bens imóveis, ocorre a dispensa de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens:
- imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens:
- imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;