De acordo com a Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupante...

De acordo com a Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da Administração Direta terá como limite nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito do Poder Judi...


De acordo com a Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da Administração Direta terá como limite nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito do Poder Judiciário,

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  • FLÁVIO LEANDRO RIBEIRO
    FLÁVIO LEANDRO RIBEIRO
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 37 ,XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal.
  • Rosangela Lima Abdias
    Rosangela Lima Abdias
    31/12/1969 • 21:00
    Pois bem, ao meu ver a questão teria que ser anulada, pois de acordo com a emenda 41 de 19 de dezembro de 2003, a qual modifica o inciso XI do art. 37. da Constituição Federal: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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