Art. 60 da C. F.
parágrafo primeiro - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
Este parágrafo quer dizer que, as emendas poderão até ser votadas e discutidas, mas, não poderá haver promulgação de emendas em estado de anormalidade no país.
parágrafo terceiro - a emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A emenda constitucional não depende da sanção do presidente e será esta promulgada pelas respectivas casas.
parágrafo quinto - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Este parágrafo trata-se do Princípio da irrepetibilidade absoluta.
parágrafo primeiro - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
Este parágrafo quer dizer que, as emendas poderão até ser votadas e discutidas, mas, não poderá haver promulgação de emendas em estado de anormalidade no país.
parágrafo terceiro - a emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A emenda constitucional não depende da sanção do presidente e será esta promulgada pelas respectivas casas.
parágrafo quinto - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Este parágrafo trata-se do Princípio da irrepetibilidade absoluta.