NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que,...

NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,


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NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,

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  • Bianca Silva Lima
    Bianca Silva Lima
    16/07/2024 • 17:47
    CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 33. § 1o Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
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