NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que,...

NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,


NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,

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  • Bianca Silva Lima
    Bianca Silva Lima
    31/12/1969 • 21:00
    CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 33. § 1o Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
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