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NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre ou...
Responda: NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,
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Por Bianca Silva Lima em 31/12/1969 21:00:00
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 33. § 1o Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
Art. 33. § 1o Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
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