Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após...

Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após regular processo administrativo, foi condenada a pena de advertência. Dois meses após o trânsito em julgado dessa conde...


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Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após regular processo administrativo, foi condenada a pena de advertência. Dois meses após o trânsito em julgado dessa condenação, Mariazilda promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição.

Neste caso, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Mariazilda está sujeita à pena de
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  • Kleber Federal
    Kleber Federal
    05/01/2018 • 17:08
    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    OBSERVAÇÃO: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

  • Brunno Lacerda Salera
    Brunno Lacerda Salera
    09/02/2018 • 17:51
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    III - recusar fé a documentos públicos;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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