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A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo 100 da Constituição ...
Responda: A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo 100 da Constituição Federal que dispõe: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, ...
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e)
O artigo 100 da Constituição Federal trata da sistemática dos precatórios judiciais, estabelecendo que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Além disso, proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Essa regra é uma clara aplicação do princípio da impessoalidade, que é um dos princípios que regem a administração pública no Brasil. O princípio da impessoalidade determina que a atuação dos agentes públicos deve ser pautada pela impessoalidade, ou seja, sem favorecimentos pessoais, garantindo a igualdade de tratamento a todos os cidadãos. Nesse caso, a ordem cronológica de pagamento dos precatórios visa garantir a imparcialidade e a igualdade no tratamento dos credores públicos.
O artigo 100 da Constituição Federal trata da sistemática dos precatórios judiciais, estabelecendo que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Além disso, proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Essa regra é uma clara aplicação do princípio da impessoalidade, que é um dos princípios que regem a administração pública no Brasil. O princípio da impessoalidade determina que a atuação dos agentes públicos deve ser pautada pela impessoalidade, ou seja, sem favorecimentos pessoais, garantindo a igualdade de tratamento a todos os cidadãos. Nesse caso, a ordem cronológica de pagamento dos precatórios visa garantir a imparcialidade e a igualdade no tratamento dos credores públicos.
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