CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 98 estabelece que, salvo por motivo de prestação
de serviço militar, para acompanhar o cônjuge, para desempenho
de mandato legislativo ou executivo, ou ainda em
caso de doença, a juízo da junta médica, o funcionário só
poderá permanecer de licença pelo prazo máximo de: