A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, ...

A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:


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CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:

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  • Débora da Mata Ventura
    Débora da Mata Ventura
    12/04/2013 • 22:56
    Não poderá exceder 180 dias.
  • David Dourado De Souza
    David Dourado De Souza
    15/09/2014 • 15:37
    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

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