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A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de...
Responda: A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:
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Por Débora da Mata Ventura em 31/12/1969 21:00:00
Não poderá exceder 180 dias.
Por David Dourado De Souza em 31/12/1969 21:00:00
Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
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