O artigo 298 determina que, no caso de embriaguez habitual em serviço, o fun...

O artigo 298 determina que, no caso de embriaguez habitual em serviço, o funcionário estará sujeito à aplicação da pena de:


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CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 298 determina que, no caso de embriaguez habitual em serviço, o funcionário estará sujeito à aplicação da pena de:

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  • Fábio Lobato de Sousa
    Fábio Lobato de Sousa
    26/08/2018 • 22:32
    Art. 298 Dec 2479/79 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se provada a má fé;
    II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III - embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa:
    V -abandono de cargo;
    VI -ausência ao serviço, sem justa causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
    VII - insubordinação grave em serviço;
    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

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