À medida em que os votos forem sendo apurados, impugnações poderão ser apresentadas:
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa C
Lei nº4737/1965
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Lei nº4737/1965
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
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