Em conformidade com o Decreto 157, de 2 de julho de 1991, que promulga a Conv...

Em conformidade com o Decreto 157, de 2 de julho de 1991, que promulga a Convenção N° 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais cau...


Em conformidade com o Decreto 157, de 2 de julho de 1991, que promulga a Convenção N° 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, em seu Artigo 2, o número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem:

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    De acordo com o Artigo 2 do Decreto 157/1991, que promulga a Convenção N° 139 da OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, o número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.

    Isso significa que as empresas devem adotar medidas para minimizar a exposição dos trabalhadores a essas substâncias ou agentes, garantindo a segurança e a saúde dos mesmos. Essas medidas podem incluir a substituição por elementos menos nocivos, o uso de equipamentos de proteção individual, a adequação dos processos de trabalho, entre outras ações.
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