Conforme o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999, a intimação do interessado por par...

Conforme o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999, a intimação do interessado por parte do órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo se dará obedecendo aos seguintes critérios e nor...


Conforme o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999, a intimação do interessado por parte do órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo se dará obedecendo aos seguintes critérios e normas, EXCETO:

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  • Anne Aguiar
    Anne Aguiar
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
    II - finalidade da intimação;
    III - data, hora e local em que deve comparecer;
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação ofici
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