No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado...

No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado o vencedor do certame, um dos licitantes, não se conformando com o resultado, manifestou, imediatamente, sua intenção d...


No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado o vencedor do certame, um dos licitantes, não se conformando com o resultado, manifestou, imediatamente, sua intenção de recorrer, porém não o fez de forma motivada. Nos termos da Lei no 10.520/2002, a falta de manifestação motivada do licitante

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  • Taísa Meneguci Braga da Silva
    Taísa Meneguci Braga da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da explicitação dos motivos, será configurada a preclusão do direito de recurso.
  • Brunno Lacerda Salera
    Brunno Lacerda Salera
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 4º
    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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