A lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, cria o Conselho Federal de Farmácia e os Conselhos Regionais de Farmácia. Esta lei estabelece como atribuição do Conselho Federal de Farmácia:
✂️ A) Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais.
✂️ B) Editar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica a ser implementada em território nacional.
✂️ C) Registrar os profissionais e expedir a carteira de identificação profissional.
✂️ D) Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei.
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O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde. Segundo o código de Ética Farmacêutica:
✂️ A) É permitido ao farmacêutico exercer a profissão em estabelecimento não registrado, desde que a promoção, prevenção e recuperação da saúde sejam seus objetivos.
✂️ B) É dever do farmacêutico comunicar ao CRF a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo motivada pela necessidade de preservar os interesses da profissão.
✂️ C) Prescreve em 12 meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento para efeito de instauração de processo ético.
✂️ D) O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado poderá exercer as atividades da profissão provisoriamente na prisão.
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